Pode ser concedida a extradição de condenados à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure efectivamente a interposição de recurso da decisão condenatória ou a realização de novo julgamento após a extradição.
ARTIGO 6.º — (Condenação à revelia)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975