- 1.Não será consentido:
- a)Que o Estado requerente reextradite para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue mediante extradição;
- b)Que o extraditado seja detido no Estado requerente para o exercício de acção penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que tiverem fundamentado o pedido de extradição e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.
- 2.Cessa a proibição referida no número anterior quando:
- a)For solicitada e obtida, nos termos indicados para o pedido de extradição, autorização para os procedimentos referidos nesse número;
- b)O extraditado, depois de ter a possibilidade legal de sair do território do Estado requerente, voluntariamente nele permanecer por mais de trinta dias ou a ele regressar depois de o ter abandonado.
ARTIGO 7.º — (Reextradição; regra de especialidade)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975