- 1.Não obsta ao deferimento da extradição a existência em tribunais portugueses de processo criminal em recurso contra a pessoa reclamada ou o facto de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade, por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.
- 2.Nos casos do número anterior, difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
- 3.É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.
ARTIGO 8.º — (Extradição diferida)
Vigente desde: 16/08/1975
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