- 1 -A concessão de bolsas de investigação opera-se mediante a celebração de um contrato entre as instituições acolhedoras ou financiadoras e o bolseiro de investigação, o qual é obrigatoriamente reduzido a escrito, dele devendo constar:
- a)O plano de trabalhos a desenvolver pelo bolseiro de investigação;
- b)A indicação do local, horário, duração e coordenador científico do projecto;
- c)O montante da bolsa e a forma de pagamento da mesma;
- d)A obrigatoriedade de realização de seguro contra acidentes pessoais nas actividades de investigação;
- e)Outros direitos e deveres das partes.
- 2 -Esta formalidade poderá ser cumprida por referência expressa a regulamento de bolsas das próprias instituições acolhedora ou financiadora, o qual integrará, nestes casos, o respectivo contrato.
- 3 -O contrato de concessão de bolsas não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do plano de trabalhos para cuja realização foi celebrado.
Artigo 4.º — Contratos
Vigente desde: 19/12/1989
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Em vigor desde 19/12/1989