- 1 -A concessão do passaporte especial compete ao Ministro da Administração Interna, excepto nos casos previstos no número seguinte.
- 2 -São também competentes para a concessão:
- a)O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Os embaixadores de Portugal, por delegação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- c)Os presidentes dos governos regionais, quando destinado a personalidades das respectivas regiões autónomas.
- 3 -A concessão é decidida sob requisição ou proposta, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
- 4 -A proposta de emissão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, por quem e duração previsível.
- 5 -As competências referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 deste artigo podem ser delegadas.
Artigo 15.º — Concessão
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988