- 1 -A concessão de novo passaporte a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível:
- a)Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
- b)Em situações de inutilização, verificada pelos serviços requeridos;
- c)Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio, declarados pelo titular.
- 2 -Nos casos da alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, garantindo a veracidade do relato da situação e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído se vier a recuperá-lo.
- 3 -Sempre que seja emitido novo passaporte nos casos previstos no n.º 1, é neste anotada essa circunstância, indicando-se o serviço que emitiu o anterior, bem como o seu número e data de emissão.
- 4 -Nas mesmas situações, deve a entidade que emitir novo passaporte, se não for a mesma que emitiu o substituído, comunicar o facto a esta juntamente com nota explicativa.
Artigo 29.º — Substituição de passaporte válido
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988