- 1 -Poderá ser concedido um segundo passaporte a indivíduo titular de outro passaporte ainda válido quando a sua emissão corresponda a um interesse legítimo do requerente.
- 2 -Só poderá ser concedido um passaporte individual a quem for titular de passaporte familiar válido em situações de comprovada necessidade de uso desse novo passaporte.
- 3 -A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua emissão.
Artigo 30.º — Casos de emissão de segundo passaporte
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988