- 1 -Compete ao Ministério da Administração Interna, através da respectiva Secretaria-Geral, a requisição e o controle da qualidade e da utilização dos impressos relativos aos passaportes e certificados colectivos de identidade e viagem.
- 2 -Exceptuam-se os impressos de passaporte diplomático e de título de viagem única, cuja requisição e controle de utilização competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -As entidades emitentes apresentarão as suas requisições à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, conforme os impressos se reportem a documentos referidos nos n.os 1 ou 2 do presente artigo.
- 4 -Cada serviço utilizador de impressos de passaporte deve elaborar relação mensal de impressos inutilizados, a qual será subscrita pelo dirigente superior e pelo funcionário responsável pelo controle dos impressos e da qual é enviada cópia à secretaria-geral do ministério competente nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 49.º — Controle dos impressos
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988