- 1 -A emissão de passaporte diplomático ou especial é isenta de quaisquer encargos para os destinatários, sendo os custos dos respectivos impressos suportados pelos serviços a que aqueles pertençam.
- 2 -Em território português, as taxas a cobrar relativamente ao passaporte comum e ao certificado colectivo de identidade e viagem são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
- 3 -No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na Tabela de Emolumentos Consulares.
- 4 -As taxas de emissão constituem receita do Estado.
- 5 -As taxas relativas ao passaporte para estrangeiros emitido em território português são estabelecidas e cobradas nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro.
- 6 -As taxas de urgência cobradas em território português constituem receita dos governos regionais ou dos cofres privativos dos governos civis, conforme os casos.
- 7 -Adicionalmente às taxas referidas neste artigo, são cobradas as taxas referidas em legislação própria para a Liga dos Combatentes e para o Socorro Social.
- 8 -O produto de venda dos impressos de passaporte e de título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares, constituirá receita do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a utilizar na aquisição dos mesmos impressos, segundo regras a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 9 -O produto das taxas de emissão e adicionais que forem cobrados por terceiras entidades será entregue por meio de guia até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança.
Artigo 51.º — Custos de emissão
Vigente desde: 29/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1988