- 1 -A emissão de passaporte colectivo para jovens continua a regular-se pelo Decreto n.º 104/82, de 20 de Setembro.
- 2 -A competência para a sua concessão e emissão fica atribuída às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 22.º
- 3 -À concessão e emissão do passaporte colectivo para jovens são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas para o certificado colectivo de identidade e viagem.
Artigo 52.º — Passaporte colectivo para jovens
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988