- 1 -Cada entidade emitente deve organizar e manter um registo dos passaportes emitidos, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 2 -O controle dos impressos e os registos nacionais, por categorias, dos passaportes emitidos são centralizados no Ministério dos Negócios Estrangeiros, quanto a passaportes diplomáticos, e no Ministério da Administração Interna, quanto aos restantes.
Artigo 8.º — Registo dos passaportes emitidos
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988