- 1 -Sempre que o conselho geral não puder deliberar por não se encontrar presente a maioria dos seus membros, o presidente convocará logo uma nova reunião, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias seguintes à data marcada para a primeira, podendo então o conselho geral deliberar validamente, qualquer que seja o número dos membros presentes.
- 2 -Sempre que o conselho geral não se pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de trinta dias, considera-se que deu voto favorável.
Artigo 10.º — (Deliberações)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978