O Metropolitano de Lisboa manterá em permanente bom estado a infra-estrutura, superstrutura e material circulante por forma a garantir a circulação fácil e segura dos comboios e a comodidade do público, sujeitando-se à fiscalização necessária.
Artigo 26.º — (Infra-estruturas afectas à exploração)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978