- 1 -O ML pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, inclusivamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.
- 2 -O ML pode adquirir obrigações próprias.
Artigo 28.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978