- 1 -O conselho geral do ML será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:
- a)Ministro dos Transportes e Comunicações ou seu representante, a quem compete a presidência do conselho;
- b)Representantes dos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios:
Administração Interna;
Finanças e Plano;
Indústria e Tecnologia;
Obras Públicas;
Habitação, Urbanismo e Construção;
Trabalho;
- c)Representantes dos trabalhadores da empresa em número igual ao que vier a ser fixado na alínea anterior;
- d)Representantes das câmaras municipais abrangidas pela rede do Metropolitano;
- e)Um representante do órgão central e outro do órgão regional do planeamento;
- f)Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis:
- a)Os referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1, por despacho do respectivo Ministro ou Secretário de Estado competente;
- b)Os referidos na alínea c) do n.º 1, pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa;
- c)Os referidos na alínea d) do n.º 1, pelos presidentes das câmaras municipais convocadas para o efeito pelo presidente do conselho geral do ML.
- 3 -Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito de voto.
Artigo 5.º — (Composição)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978