Os encargos resultantes da integração prevista no artigo anterior continuam a ser suportados pelo orçamento próprio, inscrito no capítulo 01, «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio», divisão 05, subdivisão 02, Auditoria Jurídica, do orçamento do Ministério do Comércio e Turismo.
Artigo 10.º — Providências financeiras
Vigente desde: 19/12/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1989