- 1 -Compete ao director-geral da Autoridade Marítima, para além das competências legalmente conferidas aos directores-gerais, o seguinte:
- a)Dirigir e coordenar os serviços centrais, regionais e locais integrados na DGAM, de acordo com as directivas da AMN;
- b)Representar a DGAM, para todos os efeitos legais;
- c)Presidir ao CA;
- d)Presidir ao CCAMN.
- 2 -O director-geral da Autoridade Marítima é coadjuvado por um subdirector-geral.
- 3 -O director-geral e o subdirector-geral da Autoridade Marítima são, por inerência de funções, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral da PM, respectivamente.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 02/03/2002
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