- 1 -É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
- 2 -No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
- 3 -No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.
Artigo 143.º — Reincidência
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005