- 1 -O operador é responsável pela conservação de todos os registos sobre o estado de manutenção das aeronaves da sua frota, matriculadas em Portugal.
- 2 -Sempre que uma aeronave seja transferida para a frota de outro operador os registos referidos no número anterior devem ser transferidos, conjuntamente com a aeronave, para o novo operador.
Artigo 13.º — Registos de manutenção
Vigente desde: 02/04/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/04/2013