- 1 -Compete ao operador garantir que, durante qualquer fase da operação, a massa e o centro de gravidade da aeronave obedecem aos limites especificados no respetivo manual de voo.
- 2 -Antes de colocar uma aeronave ao serviço, o operador deve determinar a sua massa e o centro de gravidade através de pesagem e, posteriormente, proceder ao seu controlo.
- 3 -O disposto no número anterior é alvo de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P., no que diz respeito a aeronaves matriculadas em Portugal.
- 4 -Compete ao operador determinar a massa de todos os elementos relacionados com a operação, bem como dos tripulantes, por forma a obter a massa operacional em vazio, por pesagem, ou utilizando valores de massa standard e a influência da sua localização no centro de gravidade da aeronave.
- 5 -Compete ao operador determinar a massa dos ocupantes, da carga e dos equipamentos indispensáveis à operação pretendida, através de pesagem real ou utilizando os valores standard.
- 6 -A massa do combustível deve ser determinada utilizando a densidade real ou, se esta for desconhecida, a densidade calculada de acordo com o método especificado no manual de operações de voo.
Artigo 16.º — Massa e centragem
Vigente desde: 02/04/2013
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