- 1 -O operador deve estabelecer, no manual de operações de voo, procedimentos e instruções para o exercício de funções dos tripulantes e pessoal de terra, aplicáveis a cada tipo de aeronave e a todos os tipos de operação em terra ou em voo.
- 2 -O operador deve estabelecer um conjunto de listas de verificação a utilizar pelos membros das tripulações, em todas as fases da operação da aeronave, e em todas as condições, incluindo as de emergência e as de falha de equipamentos, de modo a assegurar que sejam cumpridos os procedimentos determinados no manual de operações de voo.
Artigo 19.º — Estabelecimento de procedimentos
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013