- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 8 do artigo 32.º, as licenças, os reconhecimentos e a autorização para livre prestação de serviços são concedidos por tempo indeterminado.
- 2 -A validade de uma licença de trabalho aéreo, de reconhecimento e de autorização para a livre prestação de serviços, nos casos referidos no n.º 5 do artigo 26.º, depende da titularidade de COTA ou documento equivalente válido.
- 3 -A validade do COTA depende da manutenção das condições que determinaram a sua emissão.
- 4 -Anualmente, o INAC, I.P., deve verificar junto dos operadores, nos termos do artigo 8.º, que mantêm a capacidade técnica para cumprir as normas e os requisitos técnicos inerentes ao COTA ou documento equivalente, consoante o caso, bem como os demais requisitos que estiveram na base da concessão da licença ou do reconhecimento efetuado nos termos dos artigos 25.º e seguintes.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prestadores de trabalho aéreo em livre prestação de serviços, previstos nos artigos 26.º e 27.º, com a periodicidade adequada à regularidade da presença desses prestadores no espaço aéreo sob jurisdição nacional.
- 6 -No caso previsto nos números anteriores, verificando-se que os operadores não mantêm a capacidade técnica e os demais requisitos inerentes ao COTA ou documento equivalente, bem como os requisitos que estiveram na base da concessão da licença, do reconhecimento ou da autorização para livre prestação de serviços, o INAC, I.P., suspende a permissão administrativa em causa até ao limite de 12 meses.
- 7 -Se até ao final do prazo da suspensão mencionada no número anterior, os operadores não demonstrarem o cumprimento dos requisitos em falta, a sua permissão administrativa caduca.
- 8 -Os operadores titulares de reconhecimento ou autorização para o exercício da atividade de trabalho aéreo em território nacional devem comunicar ao INAC, I.P, a cessação das suas autorizações ou da legalidade do seu estabelecimento no Estado de origem que sejam pressupostos das suas permissões administrativas em Portugal, no prazo máximo de três dias úteis contados da ocorrência da vicissitude ou da presença em território ou espaço aéreo sob jurisdição nacional, consoante o que ocorra primeiro.
- 9 -A cessação das autorizações ou da legalidade do estabelecimento referidos no número anterior originam a caducidade imediata da permissão administrativa em causa.
- 10 -A caducidade da permissão administrativa, bem como a suspensão prevista no n.º 6, são publicadas pelo INAC, I.P., no sítio da internet daquele Instituto e no balcão único eletrónico de serviços e ainda, relativamente às licenças e reconhecimentos, na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 29.º — Validade das licenças, do COTA, dos reconhecimentos e da autorização para livre prestação de serviços
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013