Os operadores licenciados, reconhecidos ou autorizados nos termos do presente decreto-lei devem enviar ao INAC, I.P., nos termos e prazos definidos por aquele Instituto, a informação estatística e de tráfego das suas atividades em território e espaço aéreo sob jurisdição nacional e, relativamente aos operadores licenciados, no território e espaço aéreo sob jurisdição de qualquer outro Estado.
Artigo 37.º — Dever de informação
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013