As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nomeadamente nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 40.º — Cooperação administrativa
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013