- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste, mantendo-se os respetivos titulares em funções até à nomeação dos membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.
- 2 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção e chefia do Centro Hospitalar do Oeste agora extinto mantêm-se em vigor até à homologação do regulamento interno do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.,previsto no artigo 9.º, podendo ou não cessar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
- 3 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam providos em postos de trabalho do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Oeste, mantêm o seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Regime da Valorização Profissional (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 4 -O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., dispõe de um mapa de pessoal residual com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que venham a ser reafetos nos termos do procedimento de extinção do Centro Hospitalar do Oeste, em conformidade com o disposto no artigo 36.º do RVP.
- 5 -Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação, em conformidade com o disposto nos artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e no artigo 36.º do RVP.
- 6 -Os trabalhadores referidos nos n.os 3 a 5 podem optar pela celebração de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, em conformidade com o regime previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2018