- 1 -O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -A competência para autorizar a abertura de concurso é do membro do Governo de que depende o serviço interessado na sua realização, podendo ser delegada nos secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados.
Artigo 10.º — (Abertura)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984