- 1 -A abertura de concurso externo depende, sob pena de inexistência jurídica, do descongelamento das categorias ou carreiras cujas vagas se pretenda prover e da consulta à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública sobre a existência de excedentes colocáveis.
- 2 -Quando, findo o prazo de apresentação de candidaturas a concurso interno, se verificar que o número de candidatos é insuficiente para o provimento das vagas, poderá, verificado o condicionalismo previsto no número anterior, ser aberto concurso externo, caso em que o prazo de apresentação de candidaturas será prorrogado por um máximo de 30 dias.
- 3 -É vedada a abertura de concurso externo para o provimento de vagas em carreiras ou categorias que tenham sido objecto de medidas de descongestionamento através de decreto regulamentar.
Artigo 11.º — (Abertura de concurso externo)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984