O processo de concurso comum destina-se a preencher as vagas que os serviços e organismos considerem necessárias para prossecução dos seus fins, incluindo ou não as que ocorram até ao termo do seu prazo de validade.
Artigo 9.º — (Casos a que se aplica)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984