- 1 -O júri é responsável por todas as operações de admissão a concurso, selecção dos concorrentes e sua classificação final, podendo propor ao dirigente máximo do serviço o recurso a outras entidades para os efeitos e nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
- 2 -O júri poderá ainda solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os respectivos processos individuais.
Artigo 18.º — (Competência)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984