- 1 -Sempre que haja lugar a prestação de provas deve, juntamente com a lista definitiva, divulgar-se o local, data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo possível, anunciar desde logo os processos de divulgação daqueles elementos ou de convocação dos candidatos.
- 2 -Para a realização de operações previstas no n.º 1 do artigo 18.º poderá recorrer-se a outras entidades alheias ao serviço ou organismo, designadamente à Direcção-Geral de Emprego e Formação de Administração Pública.
- 3 -O recurso a entidades alheias à Administração Pública para a realização das operações referidas no número anterior que envolvam encargos financeiros fica condicionado a autorização ministerial, precedida de parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública sobre a sua oportunidade e indispensabilidade.
- 4 -Nos casos em que as condições de prestação de provas o justifiquem, o presidente do júri providenciará a designação do pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.
Artigo 33.º — (Das provas)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1984