- 1 -A regulamentação das operações de recrutamento e selecção é a estabelecida no presente decreto-lei.
- 2 -Os serviços e organismos que à data da publicação deste diploma não disponham de regulamentos de concursos aprovados ficam dispensados da sua aprovação e publicação no Diário da República, devendo a regulamentação dos respectivos concursos obedecer directa e automaticamente aos normativos deste diploma.
- 3 -É concedida igualmente esta faculdade aos serviços e organismos que, embora dispondo de regulamentos aprovados, considerem conveniente ou mais adequada a regulamentação dos concursos prevista neste decreto-lei.
- 4 -Os serviços ou organismos que beneficiem desta faculdade ficam obrigados a referir expressamente esse facto nos avisos de abertura dos concursos.
- 5 -Os programas de provas devem constar do aviso de abertura dos concursos, incluídos directamente no próprio aviso, ou por remissão para programas de provas adequado anteriormente publicado no Diário da República.
- 6 -Os programas de provas são elaborados pelos serviços e organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, precedendo parecer da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, sendo aprovados por despacho conjunto do membro do Governo respectivo e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 8.º — (Regulamentos dos concursos e programas de provas)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984