- 1 -Só podem ser colocados no mercado e postos em serviço os equipamentos médicos implantáveis activos referidos nas alíneas c) a e) do artigo anterior que satisfaçam os requisitos constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Os equipamentos médicos implantáveis activos destinados à investigação clínica podem ser colocados à disposição dos médicos especialistas e no mercado desde que preencham os requisitos exigidos pelos n.os 1 e 3 do artigo 4.º
- 3 -Não podem ser impedidos de colocação no mercado e em serviço os equipamentos médicos implantáveis activos que ostentem a marcação CE, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
- 4 -No âmbito de feiras, exposições e outras demonstrações, é permitida a apresentação de equipamentos médicos implantáveis activos, ainda que não obedeçam aos requisitos constantes do presente diploma, desde que devidamente assinalada a sua não conformidade, bem como a impossibilidade de aquisição e de colocação em serviço.
Artigo 3.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993