As condições aplicáveis à colocação no mercado de carnes de caça selvagem importadas de países terceiros deverão ser pelo menos equivalentes às previstas para a produção de carnes de caça selvagem obtidas nos termos do capítulo II, com excepção das referidas no artigo 6.º deste anexo para a respectiva colocação no mercado.
Artigo 13.º
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996