Só poderão ser incluídos nas listas previstas no artigo 14.º deste anexo os países terceiros ou partes de países terceiros:
- a)De onde não sejam proibidas as importações devido à presença de uma das doenças referidas no anexo A da lista da OIE ou de qualquer outra doença exótica na Comunidade, ou em execução dos n.os 5.º, 6.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, ou do regulamento aprovado pela Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio;
- b)Que, atendendo à legislação e à organização do seu serviço veterinário e dos seus serviços de inspecção, aos poderes desses serviços e à fiscalização a que são sujeitos, tenham sido reconhecidos aptos, nos termos do n.º 4.º da Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, ou do regulamento citado na alínea a), a garantir a aplicação da respectiva legislação em vigor;
- c)Cujo serviço veterinário tenha capacidade para assegurar o cumprimento de exigências sanitárias pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II do anexo B.