- 1 -As carnes declaradas impróprias para consumo humano devem ser claramente identificáveis, por forma a distingui-las das carnes declaradas próprias para consumo humano.
- 2 -As carnes declaradas impróprias para consumo humano devem ser submetidas a um tratamento nos termos do Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais, aprovado pela Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro.
- 3 -As carnes provenientes de uma zona sujeita a restrições de polícia sanitária serão submetidas caso a caso a regras específicas nacionais e comunitárias caso a caso.
Artigo 4.º
Vigente desde: 10/05/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1996