- 1 -O IPPAA assegurará que nos territórios de caça selvagem seja efectuada uma investigação periódica do estado sanitário da caça selvagem.
- 2 -Para o efeito, em caso de diagnóstico de doenças transmissíveis ao homem ou aos animais, ou de presença de teores de resíduos em quantidades superiores aos teores admitidos, o IPPAA incumbir-se-á de recolher e tratar os resultados das inspecções sanitárias efectuadas em conformidade com o presente diploma.
- 3 -Quando for diagnosticado uma doença ou um estado como os referidos no n.º 2, os resultados da investigação desse caso serão comunicados, o mais brevemente possível, à autoridade responsável pela vigilância do território de caça.
- 4 -Em função da situação epizoótica, o IPPAA assegurará a realização de testes específicos na caça selvagem, com vista à detecção de doenças referidas no n.º 1.º da Portaria n.º 768/91, de 6 de Agosto.
Artigo 9.º
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996