- 1 -O Serviço de Informação e Imprensa do Ministério dos Negócios Estrangeiros é o serviço responsável pela coordenação das actividades do Ministério no âmbito da comunicação social, competindo-lhe especificamente propor as linhas de acção a adoptar pelo Ministério neste sector e assegurando o seu cumprimento.
- 2 -O Serviço de Informação e Imprensa compreende os seguintes serviços:
- a)Gabinete da Comunicação Social;
- b)Divisão de Informação.
- 3 -Compete ao Gabinete da Comunicação Social:
- a)Assegurar as relações do Ministério com outros organismos de Estado em todos os assuntos que digam respeito à comunicação social;
- b)Assegurar o relacionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros com os órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros;
- c)Colaborar na organização e acompanhar as deslocações oficiais do Ministro dos Negócios Estrangeiros e de altas autoridades estrangeiras a Portugal.
- 4 -Compete à Divisão de Informação:
- a)Acompanhar as acções dos conselheiros e adidos de imprensa, com vista a uma correcta coordenação das mesmas;
- b)Coligir as matérias de interesse para a política externa de Portugal publicadas nos órgãos de informação nacionais e estrangeiros, transmitindo os textos e respectiva análise aos serviços internos do Ministério;
- c)Enviar às missões diplomáticas portuguesas resumos periódicos dos acontecimentos nacionais mais importantes;
- d)Organizar e editar publicações periódicas ou especiais, quer para circulação interna, quer para divulgação externa.
- 5 -O Serviço de Informação e Imprensa é dirigido pelo chefe do Serviço de Informação e Imprensa, a recrutar de entre funcionários do quadro de pessoal diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
- 6 -O cargo de chefe do Serviço de Informação e Imprensa é equiparado a subdirector-geral.
- 7 -O Gabinete da Comunicação Social é dirigido por um director de serviços, a recrutar de entre funcionários do quadro diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou de conselheiro.
- 8 -A Divisão de Informação é dirigida por um chefe de divisão, a recrutar de entre funcionários do quadro diplomático com a categoria de conselheiro ou de 1.º secretário, ou nos termos da lei geral.
- 9 -O Serviço de Informação e Imprensa disporá de pessoal a ser afectado pelo secretário-geral, ouvido o chefe do Serviço de Informação e Imprensa, de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou recrutado nos termos da lei geral.
Artigo 11.º — (Serviço de Informação e Imprensa)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986