- 1 -O Departamento da Cifra é dirigido por um director de serviços, a recrutar de entre os funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou de conselheiro de embaixada.
- 2 -O Departamento da Cifra disporá de pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do pessoal que vier a ser necessário, a recrutar nos termos da lei geral, com observância do princípio de mobilidade e afectação dos excedentes da função pública.
- 3 -A afectação do pessoal referido no número anterior será feita por determinação do secretário-geral do Ministério.
- 4 -O pessoal administrativo afecto à cifra é colocado nesse departamento por um período de tempo em princípio não inferior a três anos, não podendo ser transferido para o quadro externo antes de transcorrido um ano sobre a data da sua saída do Departamento da Cifra.
Artigo 13.º — (Pessoal do Departamento da Cifra)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986