- 1 -Compete ao secretário-geral:
- a)Prestar apoio directo ao Ministro e aos Secretário de Estado;
- b)Coordenar os diversos serviços do Ministério, imprimindo-lhes unidade e continuidade;
- c)Representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento do Ministro ou dos Secretários de Estado, em actos e cerimónias oficiais de carácter diplomático;
- d)Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático em Lisboa e comunicar-lhes as respostas que obriguem o Governo;
- e)Participar nas cerimónias de entrega de cartas credenciais pelos chefes de missões diplomáticas acreditados em Portugal;
- f)Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Coordenação, do Conselho do Ministério, da Comissão Permanente de Classificação e das comissões de avaliação;
- g)Avocar os processos pendentes no Ministério que entenda dever submeter, por si, a despacho do Ministro;
- h)Dar posse ao directores-gerais, no impedimento do Ministro ou dos Secretários de Estado;
- i)Transmitir instruções gerais aos funcionários diplomáticos colocados em missões diplomáticas ou consulares;
- j)Assinar, por delegação do Ministro, a correspondência que a este competir;
- l)Transferir ou afectar dentro do quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de um para outro serviço, o pessoal não dirigente;
- m)Fazer distribuir toda a correspondência do Ministério pelos diferentes serviços;
- n)Superintender, nos termos legais, no parque de viaturas da frota do Ministério.
- 2 -Por intermédio do secretário-geral, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, no âmbito da sua competência, transmitirá aos diferentes organismos do Estado as indicações necessárias à eficaz coordenação da intervenção externa do Estado Português.
Artigo 3.º — (Competência do secretário-geral)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986