- 1 -Compete ao Serviço do Protocolo:
- a)Definir as regras que devem presidir ao cerimonial, etiqueta e pragmática de acordo com a prática internacional e as tradições do Estado Português nesta matéria;
- b)Vigiar a observância e promover a execução das normas e preceitos referentes às dispensas e privilégios que consubstanciam o estatuto diplomático;
- c)Ocupar-se das mercês cuja concessão está ligada à vida internacional e às relações diplomáticas, tratar dos passaportes concedidos em regime de prerrogativa e cuidar das deslocações oficiais no âmbito das relações diplomáticas entre Estados soberanos ou entre estes e as organizações internacionais.
- 2 -O Serviço do Protocolo é dirigido pelo chefe do Serviço do Protocolo, a designar de entre funcionários do quadro do pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe.
- 3 -O cargo de chefe do Serviço do Protocolo é equiparado a director-geral.
- 4 -O chefe do Serviço do Protocolo é coadjuvado pelo subchefe do protocolo, a recrutar de entre funcionários do quadro do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
- 5 -O cargo de subchefe do protocolo é equiparado a subdirector-geral.
Artigo 6.º — (Serviço do Protocolo)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986