O acesso na carreira de consultor jurídico far-se-á por promoção de acordo com as regras dos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais disposições da lei geral.
Artigo 8.º — (Acesso)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986