- 1 -As entidades patronais que violarem o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 12.º do presente diploma incorrem em multa de montante igual ao quíntuplo dos montantes não pagos ou indevidamente pagos.
- 2 -As entidades patronais que, nos casos previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma, indicarem elementos ou valores falsos, simulando as situações previstas nesses artigos, incorrem em multa de montante igual ao décuplo dos montantes não pagos, para além de serem obrigadas ao cumprimento das remunerações mínimas de que se declararam ou foram isentas.
- 3 -Responderão pessoal e solidariamente pelo pagamento das multas cominadas nos números anteriores os autores morais e materiais da infracção.
- 4 -As multas previstas neste artigo revertem para o Fundo de Desemprego.
ARTIGO 13.º — (Sanções)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979