- 1 -Nas regiões autónomas, os elementos e requerimentos referidos, respectivamente, nos artigos 6.º e 7.º serão apresentados nas Secretarias Regionais do Trabalho respectivas, cabendo a decisão sobre os mesmos aos Secretários Regionais do Trabalho.
- 2 -As Secretarias Regionais do Trabalho darão conhecimento ao Ministério do Trabalho, através dos Ministros da República, das situações de isenção existentes nas respectivas regiões autónomas.
ARTIGO 8.º — (Regiões autónomas)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979