Os ingredientes são designados pelo seu nome específico, segundo o critério adoptado para a denominação de venda no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)Os ingredientes de um género alimentício que pertençam a uma das categorias enumeradas no anexo I podem ser indicados apenas pelo nome genérico dessa categoria;
- b)Os aditivos incorporados nos géneros alimentícios que correspondam a qualquer das categorias mencionadas no anexo II são indicados pela designação da respectiva categoria, seguida do nome específico ou do número CEE que constam da NP-1735-Aditivos alimentares. Definição, classificação e princípios de aplicação, publicada pela Direcção-Geral da Qualidade. Sempre que um aditivo pertença a várias categorias, é indicada aquela a que corresponde a sua função principal no produto;
- c)Os aromatizantes e os amidos modificados incorporados nos géneros alimentícios podem ser designados apenas pelo nome genérico da respectiva categoria, sendo no primeiro caso indicados por uma das seguintes expressões: «aromatizantes naturais», «aromas de síntese» e «aromatizantes artificiais».