- 1 -O recrutamento do pessoal far-se-á por concurso, nos termos da lei geral, recorrendo-se, conforme a natureza e exigência dos lugares, aos seguintes métodos de selecção:
- a)Entrevista ou exame psicotécnico;
- b)Cursos de formação;
- c)Estágios.
- 2 -O regulamento dos concursos e os programas das provas e métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 39.º — Recrutamento
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986