- 1 -Os indivíduos que já estejam vinculados à função pública frequentarão o estágio em regime de requisição, podendo optar pelo vencimento do cargo de origem.
- 2 -Os indivíduos que não tenham vínculo anterior à função pública frequentarão o estágio em regime de contrato além do quadro e terão direito à percepção de um subsídio mensal correspondente:
- a)Ao vencimento da letra G, quando se trate de estágio para inspectores de 2.ª classe;
- b)Ao vencimento da letra M, durante o 1.º ano do estágio para inspector-adjunto de 2.ª classe;
- c)Ao vencimento da letra L, durante o 2.º ano do estágio para inspector-adjunto de 2.ª classe.
- 3 -O período de estágio, quando seguido do provimento na categoria de ingresso, será contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado na categoria.
- 4 -O contrato bem como a requisição podem ser dados por findos a todo o momento, desde que os interessados não revelem possuir capacidade de adaptação às funções.
Artigo 57.º — Regime aplicável aos estagiários
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986