- 1 -A colocação do pessoal em determinado departamento do SEF não obsta à sua deslocação, sem perda de categoria, para departamento diverso situado na mesma ou em diferente localidade.
- 2 -A transferência por necessidade de serviço para departamento situado fora da área de residência habitual do funcionário confere-lhe o direito a um período de instalação até cinco dias e ao abono de ajudas de custo, por uma só vez, de quantitativo igual a 30 ou 60 dias, conforme se trate de transferência no continente ou entre este e as regiões autónomas e entre as regiões autónomas.
- 3 -Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director poderá ser aprovado um regulamento de colocações e transferências do pessoal.
Artigo 68.º — Colocação e transferência do pessoal
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986