- 1 -O SEF promoverá a reafectação, a aquisição ou o arrendamento de casas de habitação para os directores regionais, bem como para o pessoal permanente dos postos de fronteira.
- 2 -O pessoal referido no número anterior que não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio correspondente à renda do alojamento efectivamente pago, até ao montante de 9000$00, por um período não superior a dois anos.
- 3 -O montante referido no número anterior será actualizado de acordo com critérios fixados na lei geral por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 4 -O subsídio não será devido nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando o funcionário ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 30 km;
- b)Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio;
- c)Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo.
Artigo 75.º — Habitação por conta do Estado
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986