- 1 -Durante os três primeiros anos de vigência do presente diploma poderão ser providos directamente em lugares de acesso da carreira do pessoal de investigação e fiscalização e fronteiras, a fixar pelo Ministro da Administração Interna, os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Habilitação com curso complementar do ensino secundário ou licenciatura, consoante se trate de lugares de inspector-adjunto ou de inspector;
- b)Tempo de serviço não inferior ao mínimo exigido para progressão na carreira, prestado em qualquer quadro da Administração Pública, e experiência profissional equivalente;
- c)Bons conhecimentos de, pelo menos, uma língua estrangeira;
- d)Realização de estagio teórico-prático.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado relevante o serviço prestado nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança.
- 3 -O estágio terá a duração mínima de três meses, aplicando-se aos estagiários o disposto no artigo 57.º
Artigo 82.º — Recrutamento excepcional
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986