- 1 -Tendo em vista a aprovação de um novo aditivo ou de uma nova utilização, as entidades interessadas apresentarão à Direcção-Geral da Pecuária um processo devidamente elaborado, segundo as linhas directrizes para a avaliação dos aditivos nos alimentos para animais, a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do director-geral da Pecuária.
- 2 -Compete à Direcção-Geral da Pecuária apreciar os processos referidos no número anterior e efectuar ou solicitar os estudos necessários à comprovação dos dados constantes dos mesmos.
- 3 -Compete à Direcção-Geral da Pecuária decidir do interesse dos produtos em alimentação animal, verificando, para o efeito, se os mesmos satisfazem as condições enumeradas nos n.os 1 ou 3 do artigo 8.º, e solicitar a sua aprovação comunitária, providenciando, neste caso, o envio dos processos à Comissão da Comunidade Económica Europeia, bem como aos Estados membros.
Artigo 10.º — Apresentação, análise e tramitação dos processos
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989